Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.522/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CUMARÚ DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.522
Processo nº 112002.2023.2.000
Município: Cumaru do Norte
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2023
Interessado(s): Fabiano Hermes Aguiar CPF (nº ocultado)
Contadora: Anaiara Dias da Silva
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CUMARÚ DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO RESTARAM AS SEGUINTES FALHAS:
1) RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA AO ORDENADOR DE DESPESAS, COM O LANÇAMENTO DA CONTA DESPESAS PENDENTES (ALCANCE), NO VALOR DE R$-33,95, PROVENIENTE DO NÃO LANÇAMENTO DO SALDO INICIAL;
2) 02 (DUAS) IRREGULARIDADES/IM PROPRIEDADES CONSTATADAS EM (TRÊS) PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS ANALISADOS (TRÊS PREGÕES ELETRÔNICOS), ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO,
3) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CONFORME RELATÓRIO TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO DE ATENDIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. O COMETIMENTO DE FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTA.
2. VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas da Câmara Municipal de Cumaru do Norte, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Fabiano Hermes Aguiar, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-3.639.829,67 (três milhões, seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 706,
§5º, do RI/TCM/PA, o montante de R$-33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos), pelo valor que gerou o lançamento da conta Agente Ordenador, proveniente do não lançamento do saldo inicial.
III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 400 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02;
2) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora, em questão, alcançou um percentual de atendimento de e 93,71% das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, descumprindo a IN nº 11 /2021/TCM-PA.
IV - Por fim, fique desde já cientificado o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 28 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/02/2025, na edição nº 1.888 DOE TCMPA.
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