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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.521/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIGIA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.521

Processo nº 085002.2023.2.000

Município: Vigia

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Interessado: Clivaldo Wander Sousa Gomes (CPF: 304.111.812-20)

Contador: Antonio Mota de Oliveira Júnior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Elisabeth Salame

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIGIA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Vigia, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Clivaldo Wander Sousa Gomes (CPF: 304.111.812-20);

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas:

1. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 3º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

1.2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

1.3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro (40 dias), descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

1.4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho e agosto, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

1.5. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos extratos e conciliações bancárias do 3º quadrimestre de 2023, descumprindo o Anexo I da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

1.6. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela existência de empenho de despesas que evidenciam como credor "diversos contribuintes desempenhando atividade sem vínculo empregatício", não individualizando quem está prestando o serviço, possuindo características de folha de pagamento mensal no elemento de despesa 33.90.36.00 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física), contrariando o disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais 13ª edição (pág. 510), válido para o exercício de 2023;

1.7. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, uma vez que os Relatórios Consolidados de Contratos Temporários foram remetidos ao TCM-PA com a informação de não celebração de contratos temporários, divergindo dos registros contábeis e registros dos arquivos das folhas de pagamento, que evidenciam a existência de 14 (quatorze) servidores temporários, descumprindo o art. 8º. da Resolução Administrativa 003/2016/TCM-PA c/c art. 2º. e item 30 (Documentos - Prestação de Contas) do Anexo I da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

1.8. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo envio intempestivo e fora do sistema SIAP/TCM-PA (via SPE) dos instrumentos contratuais relativos à contratação de temporários, descumprindo o art. 6º. da Resolução 18 /2018/TCM-PA;

1.9. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, tendo atingido a nota final de 57,23% dos pontos de controle analisados, sendo classificado com conceito regular, conforme Relatório Técnico Final de Transparência Pública 840/2023/COTGEF/DIPLAMFCE.

2 . Ao Erário Municipal de Vigia, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:

2.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da integral apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-4.320,000,19 (quatro milhões, trezentos e vinte mil e dezenove centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa aplicada nesta decisão;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 28 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.

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