Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.520/2025
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS, PRATICADOS PELA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (ART. 95, LC 109/16; ARTS. 340, I, II, §1º; 341, III, VI, RITCM-PA). MULTA.
ACÓRDÃO Nº 46.520
PROCESSO Nº S 1.008398.2024.2.0031 e 1.008398.2024.2.0035
ORIGEM: DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 03092024007
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: DAYANE DA SILVA LIMA CPF: 785.213.002-04
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS, PRATICADOS PELA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (ART. 95, LC 109 /16; ARTS. 340, I, II,
§1º; 341, III, VI, RITCM-PA). MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.008398.2024.2.0031 e 1.008398.2024.2.0035, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95, LC 109 /16; arts. 340, I, II,
§1º; 341, III, VI, RITCM-PA;
II - DETERMINAR CAUTELARMENTE a EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO, tendo em vista o receio de lesão ao Erário e ao interesse público, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; arts. 340, I, II, III,
§1º; 341, III, VI, RITCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;
III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Citação da responsável, Srª. DAYANE DA SILVA LIMA, Secretária Municipal de Saúde - SESAU/Ananindeua, no exercício de 2024, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supramencionada;
IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPF-PA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM-PA.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 28 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/02/2025, na edição nº 1.894 DOE TCMPA.
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