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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.504/2025

PESSOAL. PENSÃO. ANANINDEUA. ANÁLISE ORDINÁRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELA DE ATS INCORPORADA INDEVIDAMENTE. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. NÃO SUSPENSÃO DO TOTAL DO PAGAMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 46.504

Processo nº : 202130070-00 de 26/04/2021

Município: Ananindeua-PA

Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua - IPMA

Exercício: 2021

Ordenador/Responsável: Lorena de Nazaré Marçal de Souza Sanova - CPF 694.960.642 - 72

Representante legal: Não há representante

Interessada: Márcia Betânia Silva dos Santos - CPF (nº ocultado)

Assunto: Pensão

Procurador do MPCM-PA Marcelo Fonseca Barros

Relator Conselheiro Substituto: José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. ANANINDEUA. ANÁLISE ORDINÁRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,

§7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PARCELA DE ATS INCORPORADA INDEVIDAMENTE. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. NÃO SUSPENSÃO DO TOTAL DO PAGAMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 210 /2020 de 17/08/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua - IPMA, que concedeu pensão a Sra. Márcia Betânia Silva dos Santos, com proventos integrais no valor mensal de R$ 4.684,78 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), com fundamento no art. 40,

§7º, I da Constituição Federal com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003;

II - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto de Previdência adote as medidas necessárias para sanar a falha identificada no cálculo do provento, referente a inclusão indevida da parcela de quinquênio (5%), sem prejuízo das sansões previstas no artigo 673 do Regimento Interno do TCM/PA (Ato nº 23 /2021, alterado pelo Ato 29 /2024);

III - O IPMA deverá se abster de suspender o pagamento total dos proventos, tendo em vista o estabelecido no artigo 672, parágrafo único, do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2021, alterado pelo Ato 29 /2024), uma vez que, não foram identificadas falhas quanto ao direito constitucional da beneficiária, mas somente quanto a inclusão indevida de parcela, o que deverá ser corrigido pelo Instituto de Previdência com a devida exclusão da referida parcela;

IV - Saneada a irregularidade que conduziu à negativa de registro, deverá o IPMA submeter ao Tribunal novo ato, livre da falha apontada ou afastada a ilegalidade verificada, assim como, deverá corrigir o fundamento constitucional consignado no ato, devendo constar o art. 40,§7º, II da Constituição Federal (morte de servidor público ativo), conforme artigo 674 do Regimento Interno do TCM-PA(Ato nº 23 /2021, alterado pelo Ato 29 /2024), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18 /2018/TCM/PA;

V - Determinar ao IPMA, que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 a 24 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/02/2025, na edição nº 1.886 DOE TCMPA.

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