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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.503/2025

PESSOAL. PENSÃO. ANANINDEUA. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO DO TCMPA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REGULAMENTAÇÃO DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS NO MUNICÍPIO 22/12/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 3.114. ANÁLISE FEITA PELA REGRA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR. PELO REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 46.503

Processo nº : 202130078-00 de 08/05/2021

Município: Ananindeua - PA

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Ananindeua - IPMA

Exercício: 2021

Ordenador/Responsável: Lorena de Nazaré Marçal de Souza Sanova - CPF (nº ocultado) - Presidente do IPMA

Representante legal: Não há representante

Interessado: Victor Moraes Cabral - CPF (nº ocultado)

Assunto: Pensão

Procurador do MPCMPA: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. ANANINDEUA. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO DO TCMPA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,

§7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. REGULAMENTAÇÃO DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS NO MUNICÍPIO 22/12/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 3.114. ANÁLISE FEITA PELA REGRA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR. PELO REGISTRO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 167 de 10/06/2020 do Instituto de Previdência do Município de Ananindeua - IPMA, que concedeu pensão ao Sr. Victor Moraes Cabral (companheiro), em razão do óbito da servidora Bruna Costa Prado, falecida em atividade, com provento no valor total de R$ 1.468,41(mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), concedido no percentual de 100% (cem por cento) ao beneficiário, com fundamento no art. 40,

§7º, II da Constituição Federal .

Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 a 24 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/02/2025, na edição nº 1.884 DOE TCMPA.

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