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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.501/2025

PORTARIA Nº 051/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR 40-H (ESPECIALIZADO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.

ACÓRDÃO Nº 46.501

PROCESSO Nº : 201932859-00 (Data de ingresso neste TCM: 04/11/2019)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO

MUNICÍPIO: ABAETETUBA

REMETENTE: BRUNA LORENA LOBARO MACEDO (CPF: 959.338.672-68)

INTERESSADA: ELIZABETH DO SOCORRO FURTADO PINHEIRO (CPF:158.819.702-68)

PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 051 /2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR 40-H (ESPECIALIZADO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.

1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;

2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);

3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA; 4. Constatadas falhas pela instrução do processo, quanto ao cálculo dos proventos e contagem de tempo, alertam ao Instituto quanto a possibilidade da autotutela administrativa;

5. Comunicação à interessada.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

1 . Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 051 /2019 de 01/04/19, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Elizabeth do Socorro Furtado Pinheiro, inscrita no CPF sob o nº 158.819.702-68, no cargo de Professor 40H - (Especializado), Classe "G", com proventos mensais integrais no valor de R$ 6.151,56 (seis mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e fundamento legal no

Art. 6º da EC nº 41 /2003 e Lei Municipal nº 226 /07;

2. Cientificar o Instituto de Previdência de Abaetetuba sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução (NAP), na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de Janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/02/2025, na edição nº 1.886 DOE TCMPA.

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