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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.498/2025

PORTARIA Nº 418/2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. DIVERGÊNCIA DE CARGO DE INGRESSO E CARGO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS NS. 14.864/1997, 17.097/2003 E 17.474/201SITUAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. ASCENSÃO FUNCIONAL EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6532 E 5510. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO. PRECEDENTE CEJ DO TCM-PA. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 46.498

PROCESSO Nº : 202031553-00 (Data de ingresso neste TCM: 30/06/2020)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREV. SOCIAL DO MUNICÍPIO - IPASEMAR

MUNICÍPIO: MARABÁ

REMETENTE: PRISCILA LOBATO SANTOS (CPF: 835.826.222-15) - PRESIDENTE

INTERESSADA: ELIZEANE MÔNICA SARMENTO (CPF: 299.569.602-25)

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 418 /2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. DIVERGÊNCIA DE CARGO DE INGRESSO E CARGO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS NS. 14.864 /1997, 17.097 /2003 E 17.474 /2011. SITUAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. ASCENSÃO FUNCIONAL EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6532 E 5510. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO. PRECEDENTE CEJ DO TCM-PA. PROVENTOS CORRETAMENTE CALCULADOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

1. Pareceres favoráveis do NAP e do MPCM;

2. Fundamento legal no

Art. 6º, da EC nº 41 /03 c/c

Art. 180, da Lei Municipal nº 17.756 /2016;

3. Ato concessivo de benefício previdenciário que preenche os requisitos constitucionais e legais aplicáveis, com processo devidamente instruído;

4. Proventos integrais adequadamente calculados;

5. Alterações nas nomenclaturas do cargo durante o exercício funcional da servidora;

6. Precedente da CEJ do TCM-PA que reconheceu, de modo excepcional, situação de ascensão funcional,

considerando a modulação de efeitos do STF, bem como a necessidade de ponderação com os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e dos efeitos práticos da decisão.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 418 /2020-IPASEMAR de 13/05/2020, que concedeu aposentadoria especial por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Elizeane Mônica Sarmento, inscrita no CPF sob o nº 299.569.602-25, no cargo de Professora C.I, com proventos integrais no valor de R$ 7.251,17 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) e fundamento legal no

Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c

Art. 180 da Lei Municipal nº 17.756 /2016.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de Janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/02/2025, na edição nº 1.886 DOE TCMPA.

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