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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.484/2025

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA AO INTERESSADO. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 46.484

Processo nº : 202031357-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município

Município: Santana do Araguaia

Exercício: 2020

Interessado: José Ferreira dos Santos - CPF (nº ocultado)

Responsável: Antônio Rodrigues Pereira Filho - CPF (nº ocultado)

Membro do MPCM: Maria Inez de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA AO INTERESSADO. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 027 /2020, de 01/06/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao Sr. José Ferreira dos Santos, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor PI - Séries Iniciais, com percepção de proventos no valor de R$ 5.036,82 (Cinco mil, trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, com efeitos retroativos a 01/04/2020.

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021, e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.

III - Cientificar o atual responsável, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

IV - Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos do servidor, devendo cessar tão somente o valor pago a maior das parcelas das gratificações de Regência de Classe e da Hora Atividade e adicional por tempo de serviço, face ao não atendimento ao inciso I, alíneas "e" e "g" e

§1º do artigo 43 da Lei nº 724 /14, assim como, o art. 59 da Lei Complementar nº 006 /2011, havendo a necessidade de adequação no cálculo das referidas gratificações.

V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU.

VI - Determinar ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

1ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/02/2025, na edição nº 1.884 DOE TCMPA.

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