Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.468/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA. DOM ELISEU. ANÁLISE ORDINÁRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUIVOCO NO PREENCHIMENTO DO SISTEMA. NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO PADRÃO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. CÁLCULO A MENOR. NÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 46.468
Processo nº : 202030498-00 de 14/02/2020
Município: Dom Eliseu-PA
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu - IPSEMDE
Exercício: 2020
Ordenador/Responsável: Ademy Pereira da Silva - CPF (nº ocultado)
Representante legal: Não há representante
Interessada: Vera Lúcia de Oliveira Nabarro da Cruz - CPF (nº ocultado)
Assunto: Aposentadoria
Procurador do MPCM-PA: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. DOM ELISEU. ANÁLISE ORDINÁRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,
§1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EQUIVOCO NO PREENCHIMENTO DO SISTEMA. NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO PADRÃO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. CÁLCULO A MENOR. NÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 01 /2020 de 27/ 01 /2020, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Dom Eliseu - IPSEMDE, que concedeu aposentadoria por invalidez a Sra. Vera Lúcia de Oliveira, com proventos proporcionais no valor mensal de R$ 2.267,37 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com fundamento no art. 40,
§1º, I da Constituição Federal com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003;
II - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto de Previdência adote as medidas necessárias para sanar a falha identificada no cálculo do provento, sem prejuízo das sansões previstas no artigo 673 do Regimento Interno do TCM/PA (Ato nº 23 /2021, alterado pelo Ato 29 /2024);
III - O IPSEMDE deverá se abster de suspender o pagamento dos proventos, tendo em vista o estabelecido no artigo 672, parágrafo único, do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2021, alterado pelo Ato 29 /2024), uma vez que, as falhas quanto ao direito constitucional da servidora foram sanadas, permanecendo apenas a falha no cálculo dos proventos, o que deverá ser corrigido pelo Instituto de Previdência;
IV - Saneada a irregularidade que conduziu à negativa de registro, deverá o IPSEMDE submeter ao Tribunal novo ato, livre da falha apontada ou afastada a ilegalidade verificada, conforme artigo 674 do Regimento Interno do TCM-PA(Ato nº 23 /2021, alterado pelo Ato 29 /2024), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18 /2018/TCM/PA;
V - Determinar ao IPSMC, que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 a 24 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/02/2025, na edição nº 1.884 DOE TCMPA.
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