Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.455/2025
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. REDUZIR O MONTANTE DE DESPESAS REALIZADAS SEM A COMPROVAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO 35.901/2020. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO. MANUTENÇÃO DAS MULTAS FIXADAS. UNANIMIDADE.
ACORDÃO Nº 46.455/2025
Processo nº 202001388-00 (Juntado ao processo nº 490012014-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Muaná
Assunto: Recurso Ordinário - Prestação de Contas de Gestão 2014
Responsável: Sérgio Murilo dos Santos Guimarães - CPF: 451.024.652-87
Advogado: Sem Advogado Constituído
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
MPC: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUANÁ. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. REDUZIR O MONTANTE DE DESPESAS REALIZADAS SEM A COMPROVAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO 35.901 /2020. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO. MANUTENÇÃO DAS MULTAS FIXADAS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam do Recurso Ordinário impetrado pelo Sr. Sérgio Murilo dos Santos Guimarães - ex-Prefeito, do município de Muaná, exercício financeiro de 2014, contra o Acórdão nº 35.901 /2020, que emitiu decisão contrária a aprovação das contas de Gestão da Prefeitura Municipal. Resolvem, por unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos.
DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e no mérito, PELO PROVIMENTO PARCIAL, reduzindo o montante das despesas realizadas sem a comprovação de processo licitatório para o valor de R$-6.104.352,12 (seis milhões, cento e quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), mantendo-se os termos do Acórdão nº 35.901 /2020, pela não aprovação das Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Muaná, exercício de 2014, sem prejuízo na manutenção das multas fixadas pelas falhas remanescentes, quais sejam: remessa intempestiva de documentos obrigatórios; remessa intempestiva do envio processos licitatórios e contratos no Mural de Licitação e despesas sem comprovação de processos licitatórios.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2025, na edição nº 1.921 DOE TCMPA.
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