Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.454/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.454
Processo nº 124454.2023.2.000
Município: São Domingos do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Exercício: 2023
Interessado(s): Osvaldina Nunes dos Santos CPF Nº 216.318.913 - 91
Contador: Guilherme Augusto da Silva - CRC/PA Nº 11880
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO RESTOU COMO FALHA O NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, MAS CONSTATOU-SE QUE, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL (SISBB), OS VALORES CORRESPONDENTES À CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESTÃO SENDO DEDUZIDOS DIRETAMENTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO COM O INSS.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Domingos do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Osvaldina Nunes dos Santos, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-887.357,86 (oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), pelas despesas ordenadas, tão somente após a comprovação do recolhimento ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a título de multa:
1) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal
II - Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 23 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2025, na edição nº 1.887 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.