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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.452/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.452

Processo nº 136006.2023.2.000

Município: Floresta do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2023

Interessado(a): Simone Evangelista Carvalho Pessoa CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Renebeks Martins Gomes - SSP/PA Nº 3762542

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO RESTARAM IMPROPRIEDADES / IRREGULARIDADES EM 02 (DUAS) DISPENSAS ENCAMINHADAS NO MURAL DE LICITAÇÕES.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Floresta do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Simone Evangelista Carvalho Pessoa, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação no valor de R$-3.829.340,07 (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais e sete centavos), pelas despesas ordenadas, tão somente após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 500 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das obrigações patronais, descumprindo o art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1) 400 UPF-PA, art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, descumprindo a IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

IV - Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 23 de janeiro de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2025, na edição nº 1.887 DOE TCMPA.

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