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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.451/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO ENVIO JUNTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA

ACÓRDÃO Nº 46.451

Processo nº 138211.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Educação de Nova Ipixuna

Responsável: Williamson do Brasil de Sousa Lima (CPF (nº ocultado) )

Contador: Jorge Luis de Oliveira

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO ENVIO JUNTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA

DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Williamson do Brasil de Sousa Lima, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Nova Ipixuna, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Williamson do Brasil de Sousa Lima, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-3.385.781,29 (três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pelo não envio junto à prestação de contas, dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não apropriação das obrigações patronais, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.

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