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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.450/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA INTEMPESTIVA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. SALDO FINAL APRESENTA-SE INSUFICIENTE PARA COBRIR O MONTANTE DE COMPROMISSOS A PAGAR. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.450

Processo nº 088284.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB de Concórdia do Pará

Responsável: Carmém Lúcia Guimarães Santiago (CPF: 268.579.282-15)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. REMESSA INTEMPESTIVA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. SALDO FINAL APRESENTA-SE INSUFICIENTE PARA COBRIR O MONTANTE DE COMPROMISSOS A PAGAR. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Carmém Lúcia Guimarães Santiago, responsável pelas despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB de Concórdia do Pará, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Carmém Lúcia Guimarães Santiago, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-100.085.499,68 (cem milhões, oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 1º, 2º e 3º Quadrimestres, no valor de 500 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; remessa intempestiva dos arquivos contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, no valor de 400 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; remessa intempestiva mensal dos arquivos referentes à folha de pagamento, relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, no valor de 400 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e saldo final apresenta-se insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.

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