Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.448/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS, BEM COMO, REMESSA EXTEMPORÂNEA DE ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.448
Processo nº 113002.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Câmara Municipal de Eldorado do Carajás
Responsável: Edson de Deus Vieira (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS, BEM COMO, REMESSA EXTEMPORÂNEA DE ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Edson de Deus Vieira, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Edson de Deus Vieira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-4.734.311,80 (quatro milhões, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pela remessa intempestiva dos dados orçamentários, financeiros e patrimoniais, em arquivo no formato do sistema e-Contas, bem como, remessa extemporânea de arquivos referentes à folha de pagamento, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 500 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, "a", do RITCM-PA
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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