Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.447/2025
DENÚNCIA. ANÁLISE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 564. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.447
PROCESSO Nº 1.084001.2024.2.0002
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
MUNICÍPIO: Tucuruí
ASSUNTO: Denúncia
DENUNCIANTE: Jaire dos Santos e Silva
DENUNCIADO: Alexandre França Siqueira (CPF/MF 839.128.942 - 72)
RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale
EXERCÍCIO: 2023
EMENTA: DENÚNCIA. ANÁLISE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 564. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos, tratam os autos de denúncia sobre supostas irregularidades no processo de Dispensa de Licitação nº 7/2023-003, tendo por objeto a "Contratação de instituição sem fins lucrativos para prestação de serviços especializados de planejamento, organização e realização de concurso público de provas e títulos para provimento de vagas efetivas no quadro de servidores do poder executivo do Município de Tucuruí/PA, com o fornecimento completo de recursos materiais e humanos e a execução de todas as atividades envolvidas e correlatas, em especial com a elaboração, impressão, aplicação e correção das provas, assim como toda e qualquer logística necessária a execução dos serviços.". Em análise aos autos, verifico que a petição dirigida a este Tribunal de Contas não obedeceu integralmente aos requisitos impostos pela norma supracitada, uma vez que não se vislumbra, após a análise dos fatos narrados e das justificativas apresentadas pela municipalidade em sede de resposta de justificação prévia, a suficiência de indícios de violação à normatividade legalmente vigente que possam gerar a admissibilidade da peça dirigida a este Tribunal. Diante do exposto, em atenção aos termos da denúncia, entendo que esta, por insuficiência de indícios, não preenche os requisitos do artigo 564,
§3º do RITCM-PA. Assim, ante o exposto e visto que não foram preenchidos integralmente os requisitos de admissibilidade previsto no artigo 564,
§3º, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: Pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA, e ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do RITCM-PA.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2025, na edição nº 1.887 DOE TCMPA.
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