Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.445/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.445
Processo nº 090444.2023.2.000
Município: Brejo Grande do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2023
Interessado(s): Benedito Costa Ferreira CPF (nº ocultado)
Advogado/Contador: Marcos Antônio Feitoza da Costa - SSP - 2685751
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika M. Paraense S. Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
1. RESTARAM AS SEGUINTES FALHAS: 1) IRREGULARIDADES E IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NO PROCESSO LICITATÓRIO. 2) FALTA DO EMPENHO E DO RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS;
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Saúde de Brejo Grande do Araguaia, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Benedito Costa Ferreira, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-15.400.101,85 (quinze milhões, quatrocentos mil, cento e um reais e oitenta e cinco centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas no processo licitatório "Pregão Eletrônico nº 9.2023-13/FMS", encaminhado no Mural de Licitação, descumprindo parcialmente a IN Nº 022 /2021-TCM/PA e a Lei nº 8.666 /93;
III - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 700 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela falta do empenho e do recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-877.615,96 (oitocentos e setenta e sete mil, seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos), descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I; 22 , I, II e 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 21 de janeiro de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2025, na edição nº 1.887 DOE TCMPA.
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