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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.443/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.443

Processo nº 090445.2023.2.000

Município: Brejo Grande do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2023

Interessado(a): Kesya Nunes de Amorim Alves CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Marcos Antônio Feitoza da Costa - SSP - 2685751

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. RESTARAM AS SEGUINTES FALHAS: 1) INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL DE JUNHO FOLHAS DE PAGAMENTO. 2) INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS.

2 . PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Brejo Grande do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Kesya Nunes de Amorim Alves, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-1.587.922,51 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), pelas despesas ordenadas; contudo, o referido instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1) 200 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela intempestividade da prestação de contas mensal de junho (FOLHAS DE PAGAMENTO), descumprindo os prazos previstos no art. 335,

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA (ATO 29) c/c art. 6º., inciso I, da IN Nº 002 /2019-TCM/PA.

III - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 400 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 123.712,45 (cento e vinte e três mil, setecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I; 22, I, II e 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV - Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 21 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2025, na edição nº 1.887 DOE TCMPA.

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