Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.442/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.442
Processo nº 090461.2023.2.000
Município: Brejo Grande do Araguaia
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2023
Interessado(a): Ana Maria dos Santos CPF (nº ocultado)
Advogado/Contador: Marcos Antônio Feitoza da Costa - SSP - 2685751
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika M. Paraense S. Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
1. RESTOU A SEGUINTE FALHA: 1) FALTA DE EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS.
2.PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Brejo Grande do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Ana Maria dos Santos, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-22.869.679,11 (vinte e dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e onze centavos), pelas despesas ordenadas, tão somente após a comprovação do recolhimento, ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a título de multa:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.000 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela falta de empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-2.623.736,34 (dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I; 22, I, II e 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 21 de janeiro de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2025, na edição nº 1.887 DOE TCMPA.
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