Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.441/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITUPIRANGA. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO ENCAMINHAMENTO AOS AUTOS DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2022/TCM-PA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.441
Processo nº 037429.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Educação de Itupiranga
Responsável: Artur dos Santos Oliveira (CPF: 246.391.762-87)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITUPIRANGA. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO ENCAMINHAMENTO AOS AUTOS DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2022/TCM-PA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Artur dos Santos Oliveira, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Itupiranga, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Artur dos Santos Oliveira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-105.916.288,16 (cento e cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pelo não encaminhamento aos autos dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não encaminhamento do Plano de Ação previsto na Resolução Administrativa nº 17/2022/TCM-PA, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente à violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 21 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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