Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.440/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUADRIMESTRAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.440
Processo nº 088272.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Educação de Concórdia do Pará
Responsável: Carmem Lúcia Guimarães Santiago (CPF (nº ocultado) )
Contadora: Claudine Dilarin da Mota Brito
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUADRIMESTRAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS PARECERES RELATIVOS AO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Carmem Lúcia Guimarães Santiago, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Concórdia do Pará, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Carmem Lúcia Guimarães Santiago, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-14.292.668,11 (quatorze milhões, duzentos e noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pela remessa intempestiva da prestação de contas quadrimestral, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a dezembro, no valor de 500 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação intempestiva da folha de pagamento dos meses de janeiro a dezembro, no valor de 500 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não apresentação dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente à não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não apropriação das obrigações patronais, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 21 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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