Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.439/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º E 2º SEMESTRES. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.439
Processo nº 092002.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Câmara Municipal de Dom Eliseu
Responsável: Edilson Oliveira Sousa (CPF (nº ocultado) )
Contador: Wachiton Ferreira Mota
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º E 2º SEMESTRES. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Edilson Oliveira Sousa, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Dom Eliseu, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Edilson Oliveira Sousa, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-8.306.622,40 (oito milhões, trezentos e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pela apresentação intempestiva dos RGF`s do 1º e 2º semestres, no valor de 1.310 UPF`S-PA, com base na Lei Federal nº 10.028 /2000 e não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz da Transparência Pública, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente à incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 21 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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