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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.438/2025

DENÚNCIA. ANÁLISE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 564. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.438

PROCESSO Nº 1.006001.2023.2.0024

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal

MUNICÍPIO: Altamira

ASSUNTO: Denúncia

DENUNCIANTE: Monaco Motocenter Comercial Ltda.

DENUNCIADO: Claudomiro Gomes da Silva - Prefeito (CPF (nº ocultado) )

RELATOR: Conselheiro Lúcio Vale

EXERCÍCIO: 2023

EMENTA: DENÚNCIA. ANÁLISE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 564. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos, tratam os autos de denúncia em apreço traz ao Tribunal alegações de supostas irregularidades no adimplemento do Contrato nº 23-0526-001 - PMA (Prefeitura Municipal de Altamira), decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 024/2023, Pregão Eletrônico SRP nº 105/2022, tendo por objeto: "Contratação de empresas(s) especializada(s) para aquisição de motos para atender as demandas do Departamento Municipal de Trânsito de Altamira/PA (DEMUTRAN) e da Guarda Municipal de Altamira/PA (GMA), órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana e de Articulação da Cidadania - SEGMUC".

O Regimento Interno do TCMPA (Ato 23) estabelece, de maneira clara e literal, a disciplina fixada à análise de admissibilidade dos processos de denúncias autuados em desfavor dos jurisdicionados desta Corte de Contas, conforme requisitos cumulativos dispostos em seu art. 564.

Ainda que em superficial análise, se verifica que os fatos alegadamente demonstrados junto à gestão municipal não possuem a existência de interesse público, haja vista que a empresa denunciante traz alegações que supostamente apenas lhe desfavorecem.

Dessa maneira,

considerando a necessidade de haver interesse público envolto na demanda, o que inexiste no caso em senda, percebe-se tratar-se de desígnio particular, que deve ser exercido em instituição estatal diversa da procurada pela denunciante.

Dessa forma, a denúncia não preenche os requisitos regimentais para admissibilidade, de acordo com o art. 570,

§3º do RITCM-PA.

Assim, ante o exposto e visto que não foram preenchidos integralmente os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 564, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: pela INADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA, e ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, na forma do art. 570 do RITCM-PA.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 21 de janeiro de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/01/2025, na edição nº 1.882 DOE TCMPA.

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