Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.434/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.434
Processo nº 096441.2023.2.000
Município: Ourilândia do Norte
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Exercício: 2023
Interessado(a): Cláudia Borges de Araújo CPF (nº ocultado)
Advogado/Contador(a): Lyvia Juliana de Almeida Melo
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense S. Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.
1. RESTOU A SEGUINTE FALHA: IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Ourilândia do Norte, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Cláudia Borges de Araújo, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-6.512.056,92 (seis milhões, quinhentos e doze mil, cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), pelas despesas ordenadas, tão somente após a comprovação do recolhimento, em favor do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, do seguinte valor, a título de multas:
1) 1.000 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a IN nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93.
II - Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/ TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/02/2025, na edição nº 1.886 DOE TCMPA.
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