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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.433/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.433

Processo nº 096456.2023.2.000

Município: Ourilândia do Norte

Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Exercício: 2023

Interessado(a): Cláudia Borges de Araújo CPF (nº ocultado)

Advogado(a)/Contador(a): Lyvia Juliana de Almeida Melo

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense S. Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.

1. RESTOU A SEGUINTE FALHA: IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Ourilândia do Norte, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Cláudia Borges de Araújo, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 4.015.744,18 (quatro milhões, quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), pelas despesas ordenadas, tão somente após a comprovação do recolhimento, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, do seguinte valor, a título de multa:

1) 400 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93.

II - Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 16 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2025, na edição nº 1.887 DOE TCMPA.

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