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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.432/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.432

Processo nº 027421.2023.2.000

Município: Conceição do Araguaia

Unidade Gestora: FUNDEB

Exercício: 2023

Interessado(s): Elida Elena Moreira (01/01 a 04/04/2023) CPF (nº ocultado)

Fabio Adolfo Nunes (05/04 a 31/12/2023) CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Délio Amaral Viana

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense S. Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. RESTARAM AS SEGUINTES FALHAS: ORDENADORA ELIDA ELENA MOREIRA 1) NÃO FOI EFETUADA O CORRETO EMPENHO E O RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS; ORDENADOR FHABIO ADOLFO NUNES 1) NÃO FOI EFETUADA O CORRETO EMPENHO E O

RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DE AMBOS ORDENADORES. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, exercício de 2023, de responsabilidade da Sra. Elida Elena Moreira, no período de 01/01/2023 a 04/04/2023, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-17.419.023,62 (dezessete milhões, quatrocentos e dezenove mil, vinte e três reais e sessenta e dois centavos), correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade, naquele período.

Contudo, o instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento, pela Ordenadora, em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa¹, do seguinte valor:

1) 400 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não efetuar o correto empenho e o recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 217.462,73 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, setenta e três centavos), descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - VOTAM pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Fhabio Adolfo Nunes, no período de 05/04/2023 a 31/12/2023, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-42.392.292,61 (quarenta e dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade, naquele período. Contudo, o instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento, pelo Ordenador, em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, o seguinte valor:

1) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não efetuar o correto empenho e o recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 186.074,03 (cento e oitenta e seis mil, setenta e quatro reais e três centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - Ficam os Ordenadores cientes, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 16 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/01/2025, na edição nº 1.882 DOE TCMPA.

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