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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.431/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.431

Processo nº 090462.2023.2.000

Município: Brejo Grande do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Interessado(a): Ana Maria dos Santos CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Marcos Antônio Feitoza da Costa

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. RESTOU A SEGUINTE FALHA: IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS ENCAMINHADOS NO MURAL DE LICITAÇÃO, DESCUMPRINDO A IN Nº 022 /2021-TCMPA C/C A LEI Nº 8.666 /93 E COM A LEI Nº 10.520 /02.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Brejo Grande do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Ana Maria dos Santos, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-2.357.718,57 (dois milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas, tão somente após a comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/ FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, do seguinte valor a título de multa:

1) 600 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a IN nº 022 /2021-TCMPA c/c a Lei nº 8.666 /93 e com a Lei nº 10.520 /02.

II - Fica a Ordenadora ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/ PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/02/2025, na edição nº 1.886 DOE TCMPA.

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