Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.423/2025
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE REGISTRO DE PREÇOS ORIGINÁRIO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IRITUIA NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC Nº 109/16; ART. 340, I, II, §1º, 341, II, §1º, §2º RITCM-PA). MULTA.
ACÓRDÃO Nº 46.423
PROCESSO Nº S 1.035370.2024.2.0005 e 1.035001.2024.2.0017
MUNICÍPIO: IRITUIA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: JOEL SOUSA DA SILVA (CPF (nº ocultado) )
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE REGISTRO DE PREÇOS ORIGINÁRIO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IRITUIA NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC Nº 109 /16; ART. 340, I, II,
§1º, 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA). MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.035370.2024.2.0005 e 1.035001.2024.2.0017, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 109 /2016; art. 340, I, II,
§1º; 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA;
II - DETERMINAR CAUTELARMENTE a SUSPENSÃO do Processo de Licitatório de Registro de Preços Originário do Pregão Eletrônico nº 005/2024, realizado pelo Fundo Municipal de Educação de Irituia, bem como qualquer Contrato dele decorrente, no estágio em que se encontre, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II,
§1º; 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;
III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Citação do responsável, Sr. JOEL SOUSA DA SILVA, então Ordenador, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supra mencionada;
IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPFPA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM/PA.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 16 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
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