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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.421/2025

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS 8º E 9º TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS, DA

ACÓRDÃO Nº 46.421

PROCESSO Nº 1.014009.2024.2.0020 (PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROCESSO Nº 1.014009.2024.2.0025 RESPOSTA PROCESSO Nº 1.014009.2024.2.0026)

ORIGEM: DEMANDA DE OUVIDORIA: 17092024001

MUNICÍPIO: BELÉM

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO - SEURB

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

RESPONSÁVEL: LÉLIO COSTA DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS 8º E 9º TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS, DA

EXECUÇÃO E PAGAMENTO, CONTRATO Nº 001/2021, REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO - SEURB/BELÉM, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTREM. (ART. 95, LC Nº 109 /16; ART. 340, I, II,

§1º; 341, III, RITCM-PA). MULTA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.014009.2024.2.0020; 1.014009.2024.2.0025; 1.014009.2024.2.0026, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO: I - Defiro a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 109 /2016/; art. 340, I, II,

§1º; 341, III, RITCM-PA;

II - Determinar Cautelarmente a Suspensão dos 8º E 9º Termos Aditivos Contratuais, da execução e pagamento, CONTRATO Nº 001/2021, realizado pela Secretaria Municipal de urbanismo - SEURB/BELÉM, no exercício de 2024, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC Nº 109 /16; art. 340, I, II,

§1º; 341, III, RITCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;

III - Determinar, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Citação do responsável, Sr. LÉLIO COSTA DA SILVA, então Ordenador, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supra mencionada;

IV - Determinar a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPFPA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM/PA;

V - Encaminhe-se cópia desta decisão ao gabinete do Conselheiro responsável pela prestação de contas da Secretaria Municipal de Urbanismo-SEURB, exercício 2025 - Resolução Administrativa nº 33 /2024;

VI - A presente Decisão Monocrática, foi publicada, no Diário Oficial Eletrônico nº 1.856, de 17 de dezembro de 2024, e devidamente homologada na Sessão Plenário do dia 16 de janeiro de 2025, conforme previsão Regimental verbis:

Art. 340. No curso de qualquer apuração ou fiscalização, o Tribunal Pleno ou o Relator, havendo fundado receio de grave lesão ao Erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares, previstas na LC Nº 10 /2016 e neste Regimento Interno, além de outras de caráter urgente, sempre que existirem provas suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, o responsável possa:

I - retardar ou dificultar a realização de fiscalização;

II - causar danos ao Erário ou agravar a lesão;

III - inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a reparação do dano.

§ 1º Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser adotadas monocraticamente pelo Relator, devendo ser incluídas em pauta de julgamento, na primeira sessão subsequente, para deliberação colegiada, visando a sua homologação ou revogação, sob pena de perder eficácia.

§ 2º..

§ 3º A inclusão do processo em pauta de julgamento, prevista no

§1º, deste artigo, deverá respeitar os prazos consignados para publicação junto ao Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, em observância ao princípio da publicidade, na forma e prazo, previsto neste Regimento Interno.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 16 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.

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