Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.420/2025
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE DISPENSA Nº 02/2024, DA PREFEITURA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, BEM COMO QUALQUER CONTRATO DELE DECORRENTE, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC Nº 109/16; ART. 340, I, II, §1º, 341, II, §1º, §2º RITCM-PA). MULTA.
ACÓRDÃO Nº 46.420
PROCESSO Nº 1.123001.2024.2.0003
ORIGEM: DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 18092024004
MUNICÍPIO: SANTA LUZIA DO PARÁ
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA - PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITATÓRIO DE DISPENSA Nº 02/2024, DA PREFEITURA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, BEM COMO QUALQUER CONTRATO DELE DECORRENTE, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC Nº 109 /16; ART. 340, I, II,
§1º, 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA). MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.123001.2024.2.0003, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 109 /2016; art. 340, I, II,
§1º; 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA;
II - DETERMINAR CAUTELARMENTE a SUSPENSÃO do Processo de Licitatório de Dispensa nº 02/2024, da Prefeitura de Santa Luzia do Pará, bem como qualquer Contrato dele decorrente, no estágio em que se encontre, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC Nº 109 /16; art. 340, I, II,
§1º; 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;
III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Citação do responsável, Sr. ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA, Prefeito, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supra mencionada;
IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPFPA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM/PA.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 16 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
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