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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.417/2025

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO SBQC Nº 001/2024-PROMMAF, SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO/BELÉM - SEGEP, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC Nº 109/16; ART. 340, I, II, §1º; 341, II, §1º, §2º RITCM-PA). MULTA.

ACÓRDÃO Nº 46.417

PROCESSOS Nº S 1.014001.2024.2.0029; 1.014001.2024.2.0030 E 1.014001.2024.2.0037

MUNICÍPIO: BELÉM

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEGEP

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

RESPONSÁVEL: JOÃO CLÁUDIO TUPINAMBÁ ARROYO

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO SBQC Nº 001/2024-PROMMAF, SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO GERAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO/BELÉM - SEGEP, NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRE. (ART. 95, LC Nº 109 /16; ART. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º,

§2º RITCM-PA). MULTA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.014001.2024.2.0029; 1.014001.2024.2.0030 e 1.014001.2024.2.0037, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão,

DECISÃO: I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 109 /2016; art. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º,

§2º RITCM-PA;

II - DETERMINAR CAUTELARMENTE a SUSPENSÃO do Edital de Licitação SBQC nº 001/2024-PROMMAF de responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão - SEGEP, referente à seleção de empresa para apoio ao gerenciamento do Programa de Macrodrenagem da Bacia Hidrográfica do Mata Fome - PROMMAF, no estágio em que se encontre, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC Nº 109 /16; art. 340, I, II,

§ 1º; 341, II,

§1º,

§2º RITCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;

III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Citação do responsável, Sr. JOÃO CLÁUDIO TUPINAMBÁ ARROYO, então Ordenador, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do conteúdo da Informação supra mencionada;

IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPF-PA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM-PA.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 16 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.

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