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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.416/2025

Medida Cautelar. Fiscalização concomitante identifica graves problemas com emissão de Relatório Técnico. Escolas Municipais sem aulas. Atraso no pagamento dos salários de Servidores. Atraso no pagamento de combustível para embarcações que realizam Transporte Escolar. Ausências de Prestação de Contas, RGF e RRE. Solicitação de documentação dos Processos Licitatórios; Determinação ao Gestor para se abster da utilização de recursos do Programa de Alimentação e Transporte Escolar. Homologação.

ACÓRDÃO Nº 46.416

PROCESSO Nº 1.045001.2024.1.0011 / 045001.2024.1.000

MUNICÍPIO: MELGAÇO

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: MEDIDA CAUTELAR

EXERCÍCIO: 2024

ORDENADOR: JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS - CPF (nº ocultado)

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Medida Cautelar. Fiscalização concomitante identifica graves problemas com emissão de Relatório Técnico. Escolas Municipais sem aulas. Atraso no pagamento dos salários de Servidores. Atraso no pagamento de combustível para embarcações que realizam Transporte Escolar. Ausências de Prestação de Contas, RGF e RRE. Solicitação de documentação dos Processos Licitatórios; Determinação ao Gestor para se abster da utilização de recursos do Programa de Alimentação e Transporte Escolar. Homologação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,

DECISÃO: em HOMOLOGAR A MEDIDA CAUTELAR, concedida em 17 de dezembro de 2024, nos seguintes termos abaixo, e CONSIDERANDO que pelo Relatório Técnico apresentado, restam absolutamente evidentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora na análise das contas, até porque estão sendo apresentadas com atraso, o que dificulta ainda mais a análise, e ainda o de dano ainda maior aos Servidores Públicos, que correm o risco de seguir sem receber o pagamento de seus salários em pleno período de encerramento do ano, na forma do artigo nº 1º, XX e dos artigos nº 95 a 97, da Lei Estadual nº 109 /2016,

considerando ainda o FUNDADO RECEIO DE GRAVE LESÃO AO ERÁRIO, ou de risco de ineficácia da decisão de julgamento das Prestações de Contas, para no prazo de 48 horas:

I - ENCAMINHAR as Prestações de Contas que se encontram em atraso, sob pena de multa diária de 10.000 (dez mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, bloqueio de contas bancárias, solicitação de INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO, e demais cominações legais;

II - COMPROVAR, sob pena de multa diária de 3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, o pagamento do salário de todos os Servidores Municipais (Efetivos, Comissionados e Temporários), até o mês de novembro de 2024, bem como o cronograma de pagamentos de salários de dezembro e 13º salários, ALERTANDO que os pagamentos das remunerações dos Servidores no prazo legal são obrigatórios, ressaltando que, no que se refere ao FUNDEB, no mínimo 70% dos recursos são exclusivos para pagamento da remuneração dos profissionais da Educação;

III - ENCAMINHAR a documentação dos Processos Licitatórios solicitados pela Comissão de Inspeção, através do Termo de Solicitação de Documentos e Termo de Não-entrega de documentos;

IV - ABSTENÇÃO DO GESTOR JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS, de utilização de recursos específicos dos Programas de Alimentação e Transporte Escolar, inclusive de repasses que porventura sejam efetuados até o final de dezembro de 2024,

considerando que as aulas foram suspensas, sob pena de multa de 30.000 (trinta mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/02/2025, na edição nº 1.888 DOE TCMPA.

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