Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.406/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.406
Processo nº 112416.2023.2.000
Município: Cumaru do Norte
Unidade Genstora: Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo
Exercício: 2023
Interessado(s): Raimundo Edson de Amorim Santos CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Raimundo Edson de Amorim Santos
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.
1. FALHAS APONTADAS AO FINAL DO RELATÓRIO TÉCNICO: 1) Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, (os valores correspondentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, indicando a existência de Acordo de Parcelamento da dívida previdenciária do Município com o INSS); 2) Não foi efetuado o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS, DAS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE CUMARU DO NORTE. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Cumaru do Norte, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Ewerton Socorro da Silva, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-2.446.907,75 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade, naquele período.
Contudo, o instrumento de quitação somente deverá ser expedido após a comprovação do recolhimento, pelo Ordenador, em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas, os seguintes valores:
1) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$-35.282,27 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte sete centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não efetuar o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-138.050,02 (cento e trinta e oito mil, cinquenta reais e dois centavos), descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Fica desde já advertido(a) o(a) Ordenador(a) que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título, com os acréscimos dos consectários legais, fixados no art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).
1ª Sessão Extraordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 09 a 11 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/01/2025, na edição nº 1.876 DOE TCMPA.
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