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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.405/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.405

Processo nº 112412.2023.2.000

Município: Cumaru do Norte

Unidade Gestora: FUNDEB

Exercício: 2023

Interessado(a): Augusta Elias Pereira de Souza Martins CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Raimundo Edson de Amorim Santos

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Érika M. Paraense S. Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2023.

1. FALHAS APONTADAS AO FINAL DO RELATÓRIO TÉCNICO: 1) Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, (os valores correspondentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, indicando a existência de Acordo de Parcelamento da dívida previdenciária do Município com o INSS); 2) Não foi efetuado o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS, DAS CONTAS DO FUNDEB DE CUMARU DO NORTE. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora.

DECISÃO: I. VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas do FUNDEB de Cumaru do Norte, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Augusta Elias Pereira de Souza Martins, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas, no valor de R$-28.359.584,83 (vinte e oito milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), mas somente após a comprovação do recolhimento, ao Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes valores, a título de multas:

1) 1.000 UPF/PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-1.402.543,01 (um milhão quatrocentos e dois mil quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) 200 UPF/PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-600,09 (seiscentos reais e nove centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

II - Fica desde já advertido(a) o(a) Ordenador(a) que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título, com os acréscimos dos consectários legais, fixados no art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).

1ª Sessão Extraordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 09 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/01/2025, na edição nº 1.876 DOE TCMPA.

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