Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.401/2024

FUNDEB DE VITORIA DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTA. DEFESA APRESENTADA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.401

Processo nº 129411.2022.2.000

Município: Vitória do Xingu

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessado: Grimario Reis Neto (CPF/MF: 392.071.452-00)

Contador: José Nazareno de Araújo Júnior

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDEB DE VITORIA DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTA. DEFESA APRESENTADA. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, inciso III, "c" da Lei Complementar Estadual 109 /2016, as contas do FUNDEB de Vitória do Xingu, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Grimario Reis Neto;

II - APLICAR ao Ordenador a multa abaixo elencada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM/PA:

a) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, pela retenção a título de IRRF, como ingressos extraorçamentários o valor de R$-3.381.463,56 sem a devida contabilização como receita orçamentária do município, descumprindo o estabelecido no art. 158, inciso I da CF/88.

III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela inobservância do regime de competência da despesa, descumprindo o 35 da Lei nº 4.320 /64 e artigo 50, II da LRF.

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM/PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/01/2025, na edição nº 1.865 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.