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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.398/2024

FUNDEB DE MÃE DO RIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.398

Processo nº 094019.2022.2.000

Município: Mãe do Rio

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessada: Maria da Conceição da Silva Santana (CPF/MF: 376.898.352-87)

Contador: Marcelo Jonathan da Silva Correa

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDEB DE MÃE DO RIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do FUNDEB de Mãe do Rio, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Maria da Conceição da Silva Santana;

II - APLICAR a Ordenadora a multa abaixo elencada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo envio intempestivo do parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB relativo ao 3º quadrimestre/2022, em descumprimento ao que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.

III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL DE MÃE DO RIO, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela inobservância do regime de competência da despesa, descumprindo o artigo 50, II da LRF.

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA;

V - EXPEDIR em favor da Sra. Maria da Conceição da Silva Santana, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ - 72.135.470,64 (setenta e dois milhões cento e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP da multa aplicada nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/01/2025, na edição nº 1.865 DOE TCMPA.

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