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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.397/2024

FUNDEB DE BONITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. REMESSAS INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. MULTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DECISÃO UNÂNIME. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

ACÓRDÃO Nº 46.397

Processo nº 016397.2023.2.000

Município: Bonito

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Michel Assad (CPF: 575.146.152-53)

Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDEB DE BONITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. REMESSAS INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. MULTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DECISÃO UNÂNIME. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR IRREGULAR, com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c" da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB do Município de Bonito, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Michel Assad;

II - APLICAR ao Ordenador as multas abaixo elencadas, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, em razão da remessa intempestiva das remessas do 1ºquadrimestre;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis;

c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos da folha de pagamento;

d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não repasse ao INSS as contribuições retidas dos servidores municipais;

e) Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela omissão do dever de prestar contas oriundo da ausência de comprovação de instrumentos contratuais;

f) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de repasse de recursos de terceiros oriundos de ingressos e dispêndios extraorçamentários.

III - E APLICAR a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL DE BONITO, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (mil) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.

Plenário Virtual de 09 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2024, na edição nº 1.860 DOE TCMPA.

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