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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.394/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARAPANIM. EXERCÍCIO 2016. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 46.394

Processo nº 044213.2016.2.000 (TCE 201801477-00 e 201801475 - 00).

Município: Marapanim

Assunto: Fundo Municipal de Educação - FME

Exercício: 2016

Responsáveis: Lúcio Sarmento Freire (01/01/2016 a 09/04/2016, 21/05/2016 a 10/08/2016, 05/10/2016 a 18/10/2016 e 19/10/2016 a 31/12/2016) CPF: 210.375.072-15 e Maria Inez Monteiro Rosa (10/04/2016 a 20/05/2016 e 11/08/2016 a 04/10/2016) CPF: 157.819.332-04.

Instrução: 5ª Controladoria.

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior.

Membro / MPTCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros.

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARAPANIM. EXERCÍCIO 2016. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Educação de Marapanim, exercício financeiro de 2016, que tem como ordenadores de despesa o Sr. Lúcio Sarmento Freire e a Sra.Maria Inez Monteiro Rosa, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar irregular a prestação de contas do FME, exercício financeiro de 2016, sob responsabilidade do Sr. Lúcio Sarmento Freire, com devolução aos cofres municipais a quantia de R$-1.040.940,40 (um milhão quarenta mil novecentos e quarenta reais e quarenta centavos) e multa de 10% referente ao valor de R$-1.040.940,40 (um milhão quarenta mil novecentos e quarenta reais e quarenta centavos) e da Sra. Maria Inez Monteiro Rosa, com devolução aos cofres municipais a quantia de R$ - 488.261,37 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) com multa de 10% referente ao valor de R$-488.261,37 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), oriundos da omissão no dever de prestar contas do período de gestão dos ordenadores, cuja a comprovação da restituição deverá ser feita junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto nos art. 71 e 72, IV, da Lei Complementar nº 109 /2016 deste Tribunal de Contas. E ao Fumreap multa de 3.000 (três) mil UPF-PA a ambos os ordenadores, pela impossibilidade de comprovar o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais 1ª Sessão do Pleno (VIRTUAL) Extraordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09/12 a 11/12/2024

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2025, na edição nº 1.971 DOE TCMPA.

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