Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.393/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB. EXERCÍCIO 2016. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 46.393
Processo nº 044211.2016.2.000 (TCE 201801477-00 e 201801475 - 00).
Município: Marapanim.
Assunto: FUNDEB.
Exercício: 2016.
Responsáveis: Lúcio Sarmento Freire (01/01/2016 a 09/04/2016, 21/05/2016 a 10/08/2016, 05/10/2016 a 18/10/2016 e 19/10/2016 a 31/12/2016) CPF: 210.375.072-15 e Maria Inez Monteiro Rosa (10/04/2016 a 20/05/2016 e 11/08/2016 a 04/10/2016) CPF: 157.819.332-04.
Instrução: 5ª Controladoria.
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior.
Membro / MPTCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB. EXERCÍCIO 2016. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Prestação de Contas do Fundeb de Marapanim, exercício financeiro de 2016, que tem como ordenadores de despesa o Sr. Lúcio Sarmento Freire e a Sra. Maria Inez Monteiro Rosa, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar irregular a prestação de contas do Fundeb, exercício financeiro de 2016, sob responsabilidade do Sr. Lúcio Sarmento Freire, com devolução aos cofres municipais a quantia de R$-10.985.915,82 (dez milhões novecentos e oitenta e cinco mil novecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) e multa de 0,5% referente ao valor de R$-10.985.915,82 (dez milhões novecentos e oitenta e cinco mil novecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) e da Sra. Maria Inez Monteiro Rosa, com devolução aos cofres municipais a quantia de R$-5.727.678,11 (cinco milhões setecentos e vinte e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e onze centavos) com multa de 0,5% referente ao valor de R$-5.727.678,11 (cinco milhões setecentos e vinte e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e onze centavos), oriundos da omissão no dever de prestar contas do período de gestão dos ordenadores, cuja a comprovação da restituição deverá ser feita junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto nos art. 71 e 72, IV, da Lei Complementar nº 109 /2016 deste Tribunal de Contas. E ao Fumreap multa de 3.000 (três) mil UPF-PA a ambos os ordenadores, pela impossibilidade de comprovar o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais.
1ª Sessão do Pleno (VIRTUAL) Extraordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09/12 a 11/12/2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2025, na edição nº 1.971 DOE TCMPA.
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