Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.391/2025
Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Ação Social de Igarapé-Açu. Exercício de 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação à ordenadora após recolhimento das multas.
ACÓRDÃO Nº 46.391
Processo nº 032008.2022.2.000
Município: Igarapé-Açu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Ação Social
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022
Interessado(a): Maria de Nazaré Souza Lopes - CPF: 047.914.792-20
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Maria Inez Klautau de M. Gueiros
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Ação Social de Igarapé-Açu. Exercício de 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação à ordenadora após recolhimento das multas.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
I - Considerar regular com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Ação Social de Tomé-Açu, de responsabilidade de Maria de Nazaré Souza Lopes - CPF: 047.914.792-20, relativas ao exercício financeiro de 2022, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;
II - Aplicar à ordenadora as multas abaixo, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
Ao FUMREAP
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X, em razão da inscrição em restos a pagar, sem disponibilidade financeira, em descumprimento ao art. 1º., parágrafo 1º da LRF.
Aos Cofres Municipais
- Multa na quantidade de R$-915,64 (novecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), prevista no
Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 Inciso X em razão da incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, em descumprimento ao art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art.35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Cientificar que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará a ordenadora passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
IV - Expedir o Alvará de Quitação à Ordenadora Maria de Nazaré Souza Lopes, no valor de R$-3.169.934,95 (três milhões, cento e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) após o recolhimento das multa imputadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 9 a 11 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/01/2025, na edição nº 1.867 DOE TCMPA.
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