Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.386/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE PIÇARRA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.386
Processo nº 139042.2023.2.000
Município: Piçarra
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
Exercício: 2023
Interessada(s): Janaína Maria de Sousa CPF Nº : 055.774.766-07
Advogado(a)/Contador(a): Marta Aparecida Paranhos - SSP/MT Nº 890274
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE PIÇARRA. EXERCÍCIO 2023.
1. RESTARAM AS SEGUINTES FALHAS/IRREGULARIDADES:
1) NÃO FOI EFETUADO O REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, 2) NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS.
2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora.
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo De Piçarra, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Janaina Maria de Sousa, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 1.290.345,88 (um milhão, duzentos e noventa mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), mas somente após a comprovação do recolhimento, ao Fundo de Reaparelhamento do TCMPA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes valores, a título de multas:
1) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-31.916,03 (trinta e um mil, novecentos e dezesseis reais e três centavos), descumprindo o disposto no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não ter efetuado o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 62.088,01 (sessenta e dois mil, oitenta e oito reais e um centavo), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II, e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Fica desde já advertida a Ordenadora que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, comportam a remessa dos autos a protesto e à execução do título com os acréscimos dos consectários legais, fixados no art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 29).
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/01/2025, na edição nº 1.866 DOE TCMPA.
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