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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.379/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO. EXERCÍCIO DE 2023. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO ACIMA DO ATO FIXADOR. NÃO REMESSA DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E RESPECTIVOS CONTRATOS. FALHAS FORMAIS. RECOLHIMENTO AOS COFRES E MULTAS AO FUMREAP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACÓRDÃO Nº 46.379

Processo nº 010002.2023.2.000

Município: Aveiro

Órgão: Câmara Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2023

Responsável: Antonio Elídio da Freita Silva - CPF: 634.607.262-53

Contador: Leonardo de Souza Campos

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro/MPCM: Maria Regina Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO. EXERCÍCIO DE 2023. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO ACIMA DO ATO FIXADOR. NÃO REMESSA DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E RESPECTIVOS CONTRATOS. FALHAS FORMAIS. RECOLHIMENTO AOS COFRES E MULTAS AO FUMREAP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Aveiro, exercício 2023, de responsabilidade do Sr. Antonio Elídio da Freita Silva, ordenador de despesas, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Julgar irregulares as contas prestadas pelo nominado Ordenador, devendo o mesmo recolher os seguintes valores:

I - Aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigido;

a) R$-37.536,00 (trinta e sete mil quinhentos e trinta e seis reais), corrigidos monetariamente. Valor referente ao pagamento a maior, a título de subsídio aos Vereadores do município de Aveiro, entre março e dezembro do exercício de 2023, em desacordo com a Resolução nº 006 /2020, tendo em conta a impossibilidade de aferição da natureza jurídica dos adicionais percebidos, violando o art. 39, parágrafo 4 º, da Constituição Federal de 1988, que deveram ser retidos na proporção de 30% de seus subsídios de Vice-prefeito até a integralização do valor acima, com fundamento no art. 96, VI da LO/ TCM;

b) Multa de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), prevista pelo art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa, em não apropriar corretamente as Obrigações Patronais em favor do INSS, com fundamento no art. 35 da Lei Federal

4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - Ao FUMREAP - (Lei nº 7.368 , de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas:

A - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso I, "b", do Regimento Interno, referente a não remessa do certame licitatório e seu respectivo contrato em favor dos credores: THIAGO F. NASCIMENTO LTDA; J M M C ASSESSORIA

MUNICIPAL; ELESBÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS PJ e O. DE. L GOMES JUNIOR ME, violando as disposições da IN Nº 22 /2021/TCM/PA, configurando despesas sem cobertura contratual, descumprindo o art. 37, XXI, da CF/88;

B - 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelo atendimento de apenas 75,16% das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN Nº 011/2021/TCM-PA);

C - 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelo não repasse da receita extraorçamentária originada no recolhimento do Imposto de renda retido na fonte (IRRF), no montante de R$ 109.739,25 (Cento e nove mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), ao Poder Executivo e, pela não disponibilização do extrato bancário (Agência: 754-4;

Conta: 5637-5; Banco do Brasil), referente ao saldo de investimento, da Câmara de Aveiro, do mês de dezembro de 2023;

D - 300 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar 101 /2016, pelo não atendimento do disposto nas Notificações nº s 145/2023/5ªCONTROLADORIA/TCM/

PA;193/2023/5ªCONTROLADORIA/TCM/PA; 07/20 24/5ªCONTROLADORIA/TCM/PA e 089/2024/5ªCONTROLADORIA/TCM/PA;

E - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b", do

Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva das prestações de contas referentes ao 1º (58 dias), 2º (31 dias) e 3º quadrimestres

(76 dias); dos RGFs do 2º e 3º quadrimestres; dos arquivos contábeis dos meses de fevereiro (34 dias), maio (123 dias), junho (92 dias), julho (61 dias), agosto (31 dias), setembro (14 dias), outubro (48 dias), novembro (17 dias) e dezembro (59 dias); dos arquivos Folha de Pagamento referente aos meses de fevereiro (34 dias), abril (12 dias), maio (122 dias), junho (91 dias), julho (66 dias), agosto (30 dias), outubro (48 dias) e novembro (18 dias); O não recolhimento da multa no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes de mora, conforme o previsto no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 25).

Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/01/2025, na edição nº 1.881 DOE TCMPA.

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