Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.372/2024
ATO QUE INSTITUI O DIREITO AO 13º SUBSÍDIO DOS VEREADORES. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. SALDO ORÇAMENTÁRIO AVALIADO NA EXECUÇÃO DA DESPESA. CONFORMIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO Nº 46.372
Processo nº : 1.048002.2022.2.0005
Origem: Câmara Municipal de Monte Alegre
Assunto: Lei nº 5.286 /2022 - institui o 13º subsídio aos Vereadores
Responsável: Jorge Luis de Andrade Tavares-Vereador Presidente - CPF: 614.474.122-49 Membro/MPCM: Maria Regina Cunha
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RI/TCMPA - Ato nº 23 /2020, com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: ATO QUE INSTITUI O DIREITO AO 13º SUBSÍDIO DOS VEREADORES. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. SALDO ORÇAMENTÁRIO AVALIADO NA EXECUÇÃO DA DESPESA. CONFORMIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A Lei nº 5.286 /2022 institui no âmbito da Câmara Municipal de Monte Alegre o direito social previsto no art. 7º., VIII, da Constituição Federal de 1988, relativo aos Vereadores.
2. As respostas de consultas decididas pelo Plenário, à unanimidade, constituem prejulgado de tese e vinculam interpretação sobre o tema, conforme previsão do art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal.
3. A análise de existência de saldo orçamentário e limite de despesa com pessoal para pagamento de 13º subsídio aos vereadores deve ser analisada no momento da prestação de contas,
considerando a inter-relação com as demais despesas do órgão legislativo.
4. Para assegurar racionalidade e efeito prático à decisão, em virtude do decurso do tempo, foi procedida consulta ao Sistema de Processo Eletrônico-SPE deste Tribunal e constatada, quanto à prestação de contas da Câmara Municipal de Monte Alegre, que a Controladoria responsável finalizou a instrução das prestações de contas de 2022 e 2023, a despeito de apontar a diferença de valores pagos a maior em relação ao ato de fixação, acatou o pagamento de 13º subsídio, encontrando-se, portanto, em conformidade com o ato em questão, Lei nº 5.286 /2022.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com as alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Lei nº 5.286 /2022, de 27/06/2022, que instituiu o 13º subsídio aos Vereadores da Câmara Municipal de Monte Alegre.
II - Pelo envio dos autos à Controladoria responsável pela análise das contas no período de 2021/2024 a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato, bem como a observância aos limites constitucionais e legais;
III - Aplicar multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal-UPFPA, que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), a qual, o Sr. Jorge Luis de Andrade Tavares - Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre, no exercício 2022, deve recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 3º., III da Lei 7.368 /2009 e art. 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento da notificação, no prazo e na forma estabelecido, conforme o art. 699 do RITCM c/c o art. 30
§ 2º; art. 71, I e art. 72, VII, da LOTCM;
IV - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 a 06 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2024, na edição nº 1.855 DOE TCMPA.
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