Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.369/2024
BARCARENA-PA. INSTITUIÇÃO DO 13º SUBSÍDIO E TERÇO DE FÉRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 2881/2022. INICIATIVA DA CÂMARA. INTERPRETAÇÃO DO STF AO ART. 39, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL PREVISTO NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF AOS AGENTES POLÍTICOS NO RE 650.898/RS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBEDECIDOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATINENTES ÀS DESPESAS DE PESSOAL DA LRF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PO R LEI/RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE NA MESMA LEGISLATURA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SALDO ORÇAMENTÁRIO E LIMITES DE DESPESA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. VERIFICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONFORMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 46.369
Processo nº : 1.013002.2022.2.0009 de 10/1/2023
Natureza: Lei Municipal nº 2.281 de 17/1/2022, que institui pagamento de 13º subsídio e terço de férias aos agentes políticos
Origem: Câmara Municipal
Município: Barcarena - PA
Interessado: José Maria Rodrigues Júnior - Presidente - CPF: 260.400.932-34
Representante MPC: Procuradora Maria Inez Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: BARCARENA-PA. INSTITUIÇÃO DO 13º SUBSÍDIO E TERÇO DE FÉRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 2881 /2022. INICIATIVA DA CÂMARA. INTERPRETAÇÃO DO STF AO ART. 39,
§4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO SOCIAL PREVISTO NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF AOS AGENTES POLÍTICOS NO RE 650.898/RS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBEDECIDOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATINENTES ÀS DESPESAS DE PESSOAL DA LRF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PO R LEI/RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE NA MESMA LEGISLATURA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SALDO ORÇAMENTÁRIO E LIMITES DE DESPESA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000. VERIFICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONFORMIDADE.
1. A regra do art. 29, VI da Constituição Federal não veda a instituição do décimo terceiro subsídio e terço de férias, nos moldes reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 650.898/RS.
2. Em razão da mencionada decisão do STF, é possível, na mesma legislatura, o pagamento do décimo terceiro subsídio e terço de férias, reconhecido aos detentores de mandato eletivo local, desde haja lei específica/resolução que assegure a concessão das referidas vantagens pecuniária aos edis, e não fere o princípio da anterioridade.
3. Os limites constitucionais e legais acerca das despesas de pessoal do Poder Executivo e Legislativo, despesas com os subsídios dos vereadores e despesas com pessoal da Lei Complementar nº 101 /2000, devem ser aferidos na respectiva prestação de contas. Os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, III do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, consolidado com o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Lei Municipal nº 2281 de 17/1/2022, de iniciativa da Câmara Municipal de Barcarena e sancionada pelo Prefeito, que instituiu o pagamento de décimo terceiro subsídio e abono de férias aos agentes políticos daquele Município (Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), com fundamento no art. 7º., VIII, da Constituição Federal ;
II - Dar ciência ao relator das contas do Município de Barcarena nos exercícios de 2022 e seguintes.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 4 a 6 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
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