Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.368/2024
PORTARIA Nº 058/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 46.368
PROCESSO Nº : 201932849-00 (Data de ingresso neste TCM: 11/11/2019)
NATUREZA: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA (CPF: 472.861.642 - 87) - PRESIDENTE
INTERESSADAS: ANA VITÓRIA SANTOS BATISTA VIVIANE SANTOS BATISTA VANUBIA SANTOS DA MOTA
MIN. PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 058/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE ALEGRE. PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
1. Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;
2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);
3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 01/2021/TCMPA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 7 5, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO: Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 058/2019 de 22/10/2019, que concedeu pensão por morte do ex-servidor Sr. Sidnei de Oliveira Batista, inscrito sob o CPF de nº 795.043.292-68, falecido em 12/01/2018, à sua companheira Sra. Vanubia Santos da Mota, inscrita sopb o CPF de nº 828.691.462-72, e as suas filhas menores Ana Vitória Santos Batista (CPF (nº ocultado) ) e Viviane Santos Batista (CPF: 047.188.612 - 25), com proventos mensais no valor de R$ 1.097,80 (Hum mil e noventa e sete reais e oitenta centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o
Art. 201,
§2º da CF/88 - rateado em partes iguais as beneficiárias, com fundamento legal no
Art. 40,
§7º, II da CF/88 c/c Arts. 10, I e 27,
§5º da Lei Municipal nº 4.647 /05.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 a 06 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2024, na edição nº 1.855 DOE TCMPA.
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