Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.360/2024
RESOLUÇÃO Nº 07/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA - ALTAPREV.
ACÓRDÃO Nº 46.360
PROCESSO Nº : 202030049-00 (Data de ingresso neste TCM: 18/12/2019)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚBLICOS - ALTAPREV
MUNICÍPIO: ALTAMIRA
RESPONSÁVEL: FABIANO BERNADO DA SILVA (767.209.852-72) - PRESIDENTE
INTERESSADA: GEANE MARIA VILAR SOUZA
MIN. PÚBLICO: MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS - PROCURADORA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: RESOLUÇÃO Nº 07/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTAMIRA - ALTAPREV.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSORNÍVEL ESPECIAL, NÍVEL G. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40,
§1º, I, CF/88. ATO NÃO REÚNE AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA REGISTRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - LAUDO MÉDICO OFICIAL E COMPROVANTE DE IDENTIDADE. DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PORVENTURA RECEBIDOS A MAIOR. BOAFÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULAS Nº 106 E 249 DO TCU. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. INSTAR O INSTITUTO PARA REFAZER O ATO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
1. Ato fundamentado no
Art. 40,
§1º, inciso I da CF/88 com Redação da EC nº 41 /2003;
2. Considerar ilegal e negar registro, em razão da ausência de documentação obrigatória, como laudo médico e comprovante de identidade da beneficiária, preenchimento incorreto do SIAP referente ao cálculo dos proventos e inconsistências entre as últimas remunerações e a data da portaria;
3. Suspensão do pagamento dos proventos.
Art. 672. do RITCM-PA;
4. Prazo de 30 dias para emissão de novo ato livre de falhas. ART. 674 do RITCM-PA;
5. Multa ao responsável face ao não atendimento da notificação no prazo e na forma estabelecidos; 6. Ciência à interessada.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO:
1. Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 07/2019 de 17/01/2019, que concedeu aposentadoria por invalidez à servidora Sra. Geane Maria Vilar Souza, portadora do CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor - Nível Especial, Nível G, com proventos integrais no valor de R$ 2.440,59 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) e fundamento legal no
Art. 40,
§1º, inciso I da CF/88 com redação da EC nº 41 /2003;
2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o ALTAPREV promova:
a) a anulação da Resolução nº 07/2019, fazendo cessar todo e qualquer pagamento, nos termos do
Art. 672, caput, do RITCM-PA;
b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. Cientificar o responsável, com fundamento no
Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único c/c
Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;
4. Aplicar ao Sr. WAGNER WESLEY LIMA DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 015.807.242-13, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), face ao não atendimento da Notificação nº 029 /2023 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no
Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30
§ 2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RITCMPA;
5. Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no
Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;
6. Determinar ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 a 06 de Dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2024, na edição nº 1.855 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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