Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.338/2024
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER VALORES EXCEDENTES. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À PROCURADORA. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 46.338
Processo nº : 202032258-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município
Exercício: 2020
Município: Redenção do Pará
Remetente: Wellington Gonçalves da Silva - CPF (nº ocultado)
Interessada: Maria Valdilene Marcena da Silva - CPF (nº ocultado)
Procuradora: Tállyta Souza Maione Oliveira - OAB/PA nº 27.044
Membro MPCTCM: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO TOTAL DOS PROVENTOS. SUSPENDER VALORES EXCEDENTES. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À PROCURADORA. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 055/2020 de 10/09/2020, do Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria Valdilene Marcena da Silva - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora, com proventos mensais no valor de R$ 5.623,0 (Cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e um centavos), com fundamento legal no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003, diante do erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS, uma vez calculado a maior a que teria direito a servidora;
II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falha apontada no curso da instrução processual, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021, devendo suspender tão somente da parcela do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, o percentual/valor excedente, tida como irregular na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCM;
IV - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, assim como, a representante legal, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;
V - Determinar a Secretaria do TCM dá ciência desta decisão à Dra. Tállyta Souza Maione Oliveira, OAB.PA nº 27.044, representante legal da interessada, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;
VI - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;
VII - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCMPA, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA.
11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.
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