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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.327/2024

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CIÊNCIA À PROCURADORA. CIÊNCIA À INTERESSADA. ATO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 46.327

Processo nº : 202104151-00

Apensados: 201906526-00: 201420125-00

Vinculados: 201109570-00: 201113525-00

Município: Belém

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPMB

Exercício: 2011

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Rosilda Maria da Silva Pinheiro - CPF (nº ocultado)

Responsável: Edna Maria Sodré Araújo - CPF (nº ocultado)

Procuradora: Sibele Aguiar Araujo da Silva - OAB/PA 29.217

Membro MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CIÊNCIA À PROCURADORA. CIÊNCIA À INTERESSADA. ATO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 0438/2021-GP/IPMB, de 15/06/2021, que revogou a Portaria nº 1346/2013-GP/IPAMB, de 06/12/2018, essa revogou a Portaria nº 0463/2011-GP/IPAMB, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à Sra. Rosilda Maria da Silva Pinheiro, CPF (nº ocultado) , no cargo de Técnica de Enfermagem, com proventos integrais no valor de R$ 3.112,78 (Três mil, cento e doze reais e setenta e oito centavos), com fundamento legal no art. 40,

§1º, I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 6º.-A da emenda Constitucional nº 41 /2003 com redação da Emenda Constitucional n 70 /2012 a art. 12, I da Lei Municipal nº 8.466 /2005, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS. II. Cientificar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual, poderá anular a presente pensão e formalizar novo Ato livre das falhas identificadas nos pareceres do Núcleo de Atos de Pessoal (Parecer n. AF-1268/2022/NAP/TCM-PA) e do Ministério Público de Contas, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

III - Determinar à Secretaria que dê ciência à Sra. Sibele Aguiar Araujo da Silva - OAB/PA 29.217, acerca dos termos dessa decisão, para que, querendo, adote as medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário, face ao achado mencionado no Parecer n. AF-1268/2022/NAP/TCM-PA e do Ministério Público de Contas.

IV - Determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, a Sra. Rosilda Maria da Silva Pinheiro, CPF (nº ocultado) , acerca dos termos dessa decisão, para que, querendo, adote as medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário, face ao achado mencionado no Parecer n. AF-1268/2022/NAP/TCM-PA e Parecer do Ministério Público de Contas.

11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/12/2024, na edição nº 1.854 DOE TCMPA.

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