Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.314/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2019. PERMANÊNCIA DE FALHAS FORMAIS NO PERÍODO DO ORDENADOR ALEX HUMBERTO. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. PERMANÊNCIA DE FALHA GRAVE NO PERÍODO DA ORDENADORA CLEA MARIA. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 46.314

Processo nº 046246.2019.2.000

Município: Mocajuba

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessados: Alex Humberto Gonçalves de Oliveira - CPF (nº ocultado) (01/01/2019 a 16/04/2019) e Clea Maria de Souza Lima - CPF (nº ocultado) (17/04/2019 a 31/12/2019)

Contador: José Augusto Rufino de Souza

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2019. PERMANÊNCIA DE FALHAS FORMAIS NO PERÍODO DO ORDENADOR ALEX HUMBERTO. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. PERMANÊNCIA DE FALHA GRAVE NO PERÍODO DA ORDENADORA CLEA MARIA. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar Estadual 109 /2016, as contas do FUNDEB de Mocajuba, exercício de 2019, referentes ao período de responsabilidade de ALEX HUMBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA - CPF (nº ocultado) (01/01/2019 a 16/04/2019);

1. APLICAR MULTA de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, descumprindo o art. 50, II da LRF, a qual deverá ser recolhida ao Erário Municipal de Mocajuba, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal;

2. DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-28.331.102,68 (vinte e oito milhões, trezentos e trinta e um mil, cento e dois reais e sessenta e oito centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento da multa acima aplicada, nos termos acima delineados.

II - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III da Lei Complementar Estadual 109 /2016, as contas do FUNDEB de Mocajuba, exercício de 2019, referentes ao período de responsabilidade de CLEA MARIA DE SOUZA LIMA - CPF (nº ocultado) (17/04/2019 a 31/12/2019);

1. APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas:

1.1. Ao Erário Municipal de Mocajuba, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:

1.1.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, descumprindo o art. 50, II da LRF;

1.1.2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da LRF.

1.2. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1.2.1. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela transferência de saldo da conta-corrente de precatórios do FUNDEB da CEF para o BANPARÁ, não comprovada em demonstrativo detalhado da utilização de recursos no montante de R$-2.765.708,90.

III - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas, nos prazos e termos estipulados, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 a 06 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/01/2025, na edição nº 1.871 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.