Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.312/2024
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOM ELISEU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADORAS RENATA MILENA SILVA NETO (DE 01/01/2019 A 27/07/2019) E BERNARDETE TEN CATEN (DE 23/07/2019 A 31/12/2019). CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 46.312
Processo nº 092223.2019.2.000
Município: Dom Eliseu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessadas: Renata Milena Silva Neto - CPF: 049.176.791-92 (período de 01/01/2019 a 22/07/2019)
Bernadete Ten Caten - CPF: 332.576.040-68 (período de 23/07/2019 a 31/12/2019)
Contador: Rômulo Victor de Limas melo
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2019
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOM ELISEU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADORAS RENATA MILENA SILVA NETO (DE 01/01/2019 A 27/07/2019) E BERNARDETE TEN CATEN (DE 23/07/2019 A 31/12/2019). CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Dom Eliseu, exercício de 2019, de responsabilidade das Sras. Renata Milena Silva Neto (CPF: 049.176.791-92), no período de 01/01/2019 a 22/07/2019, e Bernardete Ten Caten (CPF: 332.576.040-68), no período de 23/07/2019 a 31/12/2019, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.
II - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Renata Milena Silva Neto, no valor de R$-2.752.490,14 (dois milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e quatorze centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.
III - DETERMINAR à Sra. Renata Milena Silva Neto o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, das seguintes multas:
1 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, pela remessa intempestiva do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social do 1º quadrimestre;
2 - 100 (cem) UPF-PA, aos cofres públicos municipais, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, relativas ao INSS, descumprindo o art. 50, II da LRF;
3 - 100 (cem) UPF-PA, aos cofres públicos municipais, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, relativas ao IPSEMDE, em desacordo com o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Bernardete Ten Caten, no valor de R$-1.793.977,88 (um milhão, setecentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.
V - DETERMINAR à Sra. Bernardete Ten Caten, o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:
1 - 100 (cem) UPF-PA ao FUMREAP, pela remessa intempestiva do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social dos 2º e 3º quadrimestres;
2 - 100 UPF-PA, aos cofres públicos municipais, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, relativas ao INSS, descumprindo o art. 50, II da LRF;
3 - 100 UPF-PA, aos cofres públicos municipais, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, relativas ao IPSEMDE, em desacordo com o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI - ADVERTIR as responsáveis de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 a 06 de dezembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/01/2025, na edição nº 1.867 DOE TCMPA.
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